O abandono de incapaz é um tema bastante comum, que volta e meia retorna ao debate social, por poder ocorrer e ser exemplificado em diversas situações do cotidiano. No artigo de hoje, debateremos sobre o que diz a lei sobre o abandono de incapaz, suas modalidades e consequências.
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O que diz a lei?
O artigo 133 do Código Penal Brasileiro é taxativo ao determinar o seguinte:
Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena – detenção, de seis meses a três anos.
§ 1º – Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 2º – Se resulta a morte:
Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
Aumento de pena
§ 3º – As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
I – Se o abandono ocorre em lugar ermo;
II – Se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima;
III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.
Perceba que a lei é bastante clara ao definir os atos a partir dos quais pode ocorrer o abandono, bem como as consequências e as punições para tal ato. Abordaremos cada uma dessas características nos tópicos a seguir, para esclarecer o significado da lei e suas aplicações.