A possibilidade de encaminhamento de memoriais escritos aos julgadores e de sustentação oral na data do julgamento, ainda que em tempo reduzido devido à quantidade de réus, são medidas suficientes para garantir o exercício da ampla defesa em um caso criminal.
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem em Habeas Corpus impetrado pela defesa de um homem condenado por lavagem de capitais e organização criminosa pelo Judiciário do Rio de Janeiro.
Ao STJ, a defesa suscitou a nulidade do julgamento de apelação porque não pôde despachar memoriais com os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Além disso, na sessão de julgamento, tiveram tempo exíguo para sustentação oral.
O caso acaba por ser sintomático do momento pós-epidemia, em que o Poder Judiciário precisou se adaptar a um modelo telepresencial que, com ajuda da tecnologia, foi o responsável por manter o funcionamento e a produtividade das cortes.
Antes da apelação, a defesa consultou os gabinetes dos desembargadores e recebeu como resposta de todos que audiências presenciais não seriam possíveis, mas que poderia enviar memoriais por e-mail e fazer sustentação oral no julgamento por videoconferência.
E, na ocasião, houve uso da palavra. Por se tratar de causa complexa, com 13 réus, o tempo de 15 minutos foi duplicado e dividido igualmente entre os advogados que se habilitaram. Ou seja, a defesa falou em tempo reduzido, mas houve respeito às regras regimentais do TJ-RJ.
Relator no STJ, o ministro Rogerio Schietti destacou que não identificou restrição ao desempenho da defesa técnica. Os advogados puderam enviar memoriais com antecedência suficiente, e o tempo reduzido para a sustentação oral, por si só, não é causa de nulidade.
Além disso, o dano à defesa não foi apontado pela defesa no momento correto — a primeira oportunidade possível — nem comprovado. Todo o procedimento observou as regras instituídas pelo Judiciário por conta da crise sanitária, as quais, vieram para somar, não suprimir garantias fundamentais do processo.
“O suposto prejuízo não passa de mera especulação. Não houve demonstração concreta e objetiva de que o contato preliminar do advogado com os Desembargadores resultaria em desfecho favorável ao agente”, concluiu o relator. A votação foi unânime.